Publicidade A 1ª Câmara do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais)
condenou um pastor a dois anos, oito meses e 12 dias de reclusão em
regime semi-aberto por ter demolido, sem autorização, três casas em
Belo Horizonte para construir um estacionamento da Igreja Universal do
Reino de Deus. A pena, no entanto, foi substituída por pagamento de
multa e prestação de serviços à comunidade.
Segundo informações do processo, em um fim de semana de agosto de 2005
foram feitas as demolições. Os imóveis eram protegidos por atos
administrativos de inventário e registro documental pelo Conselho
Deliberativo do Patrimônio Cultural de Belo Horizonte. Na época, as
casas estavam sendo analisadas para tombamento.
O pastor, também co-fundador da igreja, foi condenado com base em
dispositivos da Lei 9.605/98, que diz que é crime "destruir,
inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial".
O pastor e a igreja, também denunciada pelo Ministério Público, haviam
sido absolvidos em primeira instância. Na segunda instância, os
desembargadores do TJ de Minas excluíram a igreja do processo. Os
desembargadores entenderam que não é juridicamente viável a
responsabilização penal da igreja pelo crime a ela atribuído — punido
com a pena privativa de liberdade.
Em sua defesa, o pastor alegou que desconhecia a proteção que recaía
sobre as casas destruídas. Em uma parte de seu depoimento, no entanto,
ele confessou que chegou a receber uma notificação do Departamento de
Obras do município para que se abstivesse de demolir os três imóveis
sem a necessária autorização, sob pena de multa.
A relatora do processo, desembargadora Márcia Milanez, considerou que
a alegação de desconhecimento é descabida, porque ficou comprovado que
a igreja se fez representar em diversas reuniões nos órgãos da
prefeitura responsáveis pela preservação do patrimônio cultural.
Além disso, a igreja já sabia das restrições em relação aos imóveis no
momento em que firmou o contrato de compra e venda, tendo recebido,
posteriormente, notificações acerca da proteção das casas.
A desembargadora lembrou que as casas estavam em processo de
tombamento e que a simples circunstância de formalização não ter sido
finalizada antes da demolição não afasta a proteção a que os imóveis
faziam jus. A relatora lembrou ainda que o acusado afirmou em juízo
que optou voluntária e intelectualmente por descumprir as
notificações, assumindo os encargos e ônus, que ele julgou serem
apenas a de cobrança de multa.
Para a magistrada, outra prova do crime seria o fato de as demolições
terem sido feitas em um fim de semana, "na surdina", surpreendendo as
autoridades municipais. "Não se pode esquecer a impertinência, em um
Estado laico, de que o fornecimento de um espaço para a simples
comodidade dos usuários de determinada instituição religiosa seja mais
importante do que a proteção do patrimônio cultural brasileiro".
Os desembargadores do tribunal mineiro não fixaram um valor para a
reparação dos danos, porque eles são objeto de uma ação civil pública
movida pelo Ministério Público.
Processo nº: 1.0024.05.817111-7/001 [i]
http://ultimainstancia.uol.
Nenhum comentário:
Postar um comentário