quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

TJ-MG CONDENA PASTOR QUE DEMOLIU CASAS

ÚLTIMA INSTÂNCIA, 04-12-2008

Publicidade A 1ª Câmara do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) 
condenou um pastor a dois anos, oito meses e 12 dias de reclusão em 
regime semi-aberto por ter demolido, sem autorização, três casas em 
Belo Horizonte para construir um estacionamento da Igreja Universal do 
Reino de Deus. A pena, no entanto, foi substituída por pagamento de 
multa e prestação de serviços à comunidade.

Segundo informações do processo, em um fim de semana de agosto de 2005 
foram feitas as demolições. Os imóveis eram protegidos por atos 
administrativos de inventário e registro documental pelo Conselho 
Deliberativo do Patrimônio Cultural de Belo Horizonte. Na época, as 
casas estavam sendo analisadas para tombamento. 

O pastor, também co-fundador da igreja, foi condenado com base em 
dispositivos da Lei 9.605/98, que diz que é crime "destruir, 
inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato 
administrativo ou decisão judicial".

O pastor e a igreja, também denunciada pelo Ministério Público, haviam 
sido absolvidos em primeira instância. Na segunda instância, os 
desembargadores do TJ de Minas excluíram a igreja do processo. Os 
desembargadores entenderam que não é juridicamente viável a 
responsabilização penal da igreja pelo crime a ela atribuído — punido 
com a pena privativa de liberdade. 

Em sua defesa, o pastor alegou que desconhecia a proteção que recaía 
sobre as casas destruídas. Em uma parte de seu depoimento, no entanto, 
ele confessou que chegou a receber uma notificação do Departamento de 
Obras do município para que se abstivesse de demolir os três imóveis 
sem a necessária autorização, sob pena de multa. 

A relatora do processo, desembargadora Márcia Milanez, considerou que 
a alegação de desconhecimento é descabida, porque ficou comprovado que 
a igreja se fez representar em diversas reuniões nos órgãos da 
prefeitura responsáveis pela preservação do patrimônio cultural.

Além disso, a igreja já sabia das restrições em relação aos imóveis no 
momento em que firmou o contrato de compra e venda, tendo recebido, 
posteriormente, notificações acerca da proteção das casas. 

A desembargadora lembrou que as casas estavam em processo de 
tombamento e que a simples circunstância de formalização não ter sido 
finalizada antes da demolição não afasta a proteção a que os imóveis 
faziam jus. A relatora lembrou ainda que o acusado afirmou em juízo 
que optou voluntária e intelectualmente por descumprir as 
notificações, assumindo os encargos e ônus, que ele julgou serem 
apenas a de cobrança de multa. 

Para a magistrada, outra prova do crime seria o fato de as demolições 
terem sido feitas em um fim de semana, "na surdina", surpreendendo as 
autoridades municipais. "Não se pode esquecer a impertinência, em um 
Estado laico, de que o fornecimento de um espaço para a simples 
comodidade dos usuários de determinada instituição religiosa seja mais 
importante do que a proteção do patrimônio cultural brasileiro". 

Os desembargadores do tribunal mineiro não fixaram um valor para a 
reparação dos danos, porque eles são objeto de uma ação civil pública 
movida pelo Ministério Público. 

Processo nº: 1.0024.05.817111-7/001 [i]

http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/59724.shtml

Nenhum comentário: